Concepção de Maérlio Machado de Oliveira
Aluno do curso de Direito da Faculdade Integrada da Grande Fortaleza
Sabemos
que Marx iniciou sua carreira universitária como estudante de direito e, ainda,
logo perdeu o interesse pelo assunto sem deixar, com isso, algo escrito de sistemático
ou mesmo extenso sobre teoria jurídica ou mesmo sobre a posição do Direito na sociedade
que é o que nos interessa.
Marx,
quando da sua juventude como hegeliano de esquerda, adotou a posição radical de
que o Direito é na verdade a sistematização da liberdade, das regras e
atividades humanas numa espécie de adesão universal.
Através
de estudos mais aprofundados Marx e seu amigo Engels passaram a afirmar que a
pessoa é aquilo que come, Os autores invertem o raciocínio e diz que a pessoa é, sim, aquilo que produz, quando mais não seja,
a maneira como produz.
Para
Marx, a concepção materialista da história humana é o resultado daquilo que se
faz e não o que se pensa. Ou seja, é tudo que se decide na práxis, na ação. O
homem é aquilo que ele produz. O indivíduo não faz história se ficar somente na
idéia.
Concepção
materialista se identifica contrária ao pensamento idealista da história.
A
história fica sendo, portanto todo ato realizado e não idealizado.
Portanto
o homem não é o que ele crê ou o que a religião determina, mas, a história do
homem se faz através do seu envolvimento no processo de produção.
No
entanto, Marx quando mais maduro e, após ter elaborado a sua concepção
materialista da história, desenvolveu a tese de que o Direito era
essencialmente dependente da superestrutura, ou seja, Marx percebe ao afirmar
que, o Direito era um reflexo das concepções, das necessidades e ainda, dos
interesses de uma classe dominante, esta produzida pelo desenvolvimento das
forças produtivas e das relações de produção que constituem a base econômica do
desenvolvimento social.
Ao
produzir esta teoria de que o Direito é uma forma de dominação de classe Marx,
na realidade trata esse sistema de conceito como um conjunto de mandamentos
sancionados pelo Estado.
Percebe-se
então por esse viés que, numa sociedade verdadeiramente humana, ou melhor, não
alienada, não haverá Direito como força externa coercitiva constrangendo os
indivíduos.
Marx
usa da premissa que, numa fase posterior, onde ele rotula como estágio último
do comunismo, em que cada qual contribui segundo suas possibilidades e recebe,
portanto, de acordo com suas necessidades, a propriedade privada e a divisão de
classe já terão desaparecido, o Estado e o Direito igualmente desaparecerão,
uma vez que, os mesmos como órgãos da dominação de classe, terão perdido sua
razão de ser.
Percebe-se
amiúde que, quando Marx ao referir-se com palavras como
"apropriação" e "propriedade" está referindo-se a
fatos infrajurídicos, embora deixe levantada a questão de que o Direito deve
ser necessário para assegurar o poder conquistado sem ele, ou antes, dele.
A
finalidade do Estado é garantir o interesse comum, mas este é concebido como o
conjunto dos interesses dos indivíduos proprietários. Assim, o Estado é caracterizado por Marx como "comunidade
ilusória".
Para
Marx, é justamente a união dos indivíduos que coloca as condições do livre
desenvolvimento.
Daí, a segurança de Marx quanto à idéia de comunismo, diz ser de todos os movimentos
anteriores o melhor, pois, transforma radicalmente a base de todas as relações
de produção e de intercâmbio anteriores e por tratar conscientemente, pela
primeira vez, todas as premissas naturais como criaturas dos homens anteriores,
por despi-las da sua naturalidade e submetê-las ao poder dos indivíduos unidos.
O
Comunismo seria então a integração total dos indivíduos no processo total de
produção.











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